Juiz emite sentença e mantém Célia Frota como vereadora de Itaporã

23/06/2017 15:07 Política
Vereadora durante cerimônia de posse. Foto por Aislan Nonato, do iFato.
Vereadora durante cerimônia de posse. Foto por Aislan Nonato, do iFato.

Na terça-feira (20), o Juiz Eleitoral da 43ª ZE-MS, Jonas Hass Silva Junior, emitiu a sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que a coligação “Coragem, Fé e Trabalho, Itaporã pode mais”, formada pelos partidos PDT, PSD e PRTB, instaurou em desfavor da Vereadora eleita Célia Frota.

 

A Coligação, encabeçada pelo ex-Prefeito e candidato derrotado a reeleição Wallas Milfont, argumentou que Célia Frota teria cometido crime de abuso do poder econômico e político, ocasionando desequilíbrio e desigualdade de oportunidades em seu favorecimento nas eleições ocorridas em 2016 na disputa dos cargos de vereadores (as).

No pedido, foi alegado que a Vereadora teria contratado cabos eleitorais e os custos não teriam sido declarados nas contas de campanhas, fato que caracteriza-se como caixa 2; declaração de valor menor do que a do material ou omissão da contratação de carros de som automotivos, bandeira, ‘santinhos’, entre outros materiais; e que teria sido verificado, através de redes sociais, que a então candidata continuou frequentando a escola aonde trabalha como Diretora.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer contrário a ação e inocentando a atual vereadora das acusações. Sobre as publicações em redes sociais, o parecer aponta que “por si só não demonstram nada, pois se percebe a nítida intenção do direcionamento para se forçar a resposta pretendida”. Em relação as contratações dos cabos eleitorais e uso de caixa 2, nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou com toda certeza a ocorrência dos fatos.

Sobre o proveito do cargo de Diretora que ocupa, não houve ocorrência de abuso do poder político, os depoimentos colhidos defendiam a candidatura e não existe irregularidade da presença da candidata na escola, já que ela não estava privada de frequentar seus espaços de convívio.

Em relação a confecção de material de campanha, conforme artigo 55 da Resolução nº 23.457/15, este poderia ser custeado em conjunto com o candidato majoritário ou pelo partido.

O Juiz conclui a sentença julgada improcedente a representação, cita que “a fragilidade do conjunto probatório [...] não há que se falar em configuração de ato abusivo capaz de acarretar a pena de inelegibilidade da candidata”.

Fonte: Por Aislan Nonato, do iFato

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