Decreto autoriza funcionamento de empresas em Jardim (MS)
O prefeito de Jardim (MS), Guilherme Monteiro, publicou no último sábado (28) decreto nº 038/2020 com alterações nas medidas adotadas durante a pandemia do coronavírus (Covid-19).
Diversos segmentos do comércio, meios de hospedagem, salões de belezas, clínicas odontológicas, borracharias, loja de conveniência e bares, feiras livres, construção civil, farmácias, mercados, padarias, açougues, agências bancárias, rstaurante entre outros estabelecimentos estão funcionando, porém com medidads restritivas.
Veja o decreto abaixo
Altera os Decreto n. 031/2020 de 19 de março de 2020 que “Altera o disposto no parágrafo 4º do Artigo 2º do Decreto 024/2020...” e o Decreto n. e 033/2020, de 21 de março de 2020 que “Dispõe sobre as medidas suplementares e temporárias a serem adotadas para prevenção do contagio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02)”, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º. A partir do dia 28 (vinte oito) de março de 2020 até a data de 06(seis) de abril de 2020, fica autorizado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim em especial àqueles abaixo listados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento e regras estabelecidas, nos seguintes termos:
I – centros de comércio, lojas, galerias de lojas, lojas de departamento, vestuário, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshop, bicicletarias, espaço de bronzeamento, distribuidoras e água e gás, lojas com venda de ração e demais estabelecimentos congêneres com ambientes fechados, para funcionamento em horário comercial, restringindo-se o atendimento presencial ao máximo de 03(três) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento e por vez, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultaneamente no interior do estabelecimento;
II – hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, casa de aluguel, flats e todos meios de hospedagem – com restrição de atendimento presencial em recepção e área comum para 01 (uma) pessoa por atendente disponível no estabelecimento e por vez, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;
III – Os estabelecimentos de clínicas e centros de estética, salões de beleza, barbearias, serviços de manicure e pedicuro, lava a jato, clinicas odontológicas – com atendimento de 01 pessoa por vez, e com intervalo mínimo de 30 minutos para a higienização adequada entre um atendimento e outro;
IV – oficinas Mecânicas e elétricas, posto de molas, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, fábricas de ração e armazéns, Gráficas e Madeireiras, atendimento desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 03 pessoas por vez;
VI - lojas de conveniência e bares – para atendimento delivery, para retirada e atendimento presencial, este restringindo-se ao máximo de 03(três) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento e por vez, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultaneamente no interior do estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer até às 21 horas de segunda a sábado.
VII – feiras livres – desde que respeitado o limite mínimo de 03 metros entre as barracas, atendimento de 02(duas) pessoas por vez por barraca, e distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas circulantes;
VIII – construção Civil – o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedado aglomerações, sob fiscalização do setor competente;
IX – farmácias, drogarias e laboratórios - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, com horário de funcionamento até as 21 horas e, após este horários apenas em escala de plantão para atendimento de urgência e emergência.
X – mercados - com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XI - supermercados - atendimento de até 6 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XII – Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XIII – Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XIV – padarias e docerias, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas;
XV – restaurantes, lanchonetes, pizzaria, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitaria, por atendimento delivery ou para retirada do produto pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento ou do ponto de atendimento, até as 21 horas.
XVI - postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;
XVII – funerais e velórios – com revezamento restrito a familiares com no máximo 05(cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas.
XVIII - cultos religiosos – com restrição de público máximo de 10(dez) pessoas por culto, desde que garantida distância mínima de um metro e meio entre os participantes;
XIX – empresas de internet – recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;
XX – concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) – com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XXI – Academias de esportes de todas as modalidades, com atendimento de no máximo 05(cinco) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que a garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XXII – Ambulantes com exceção daqueles do inc. XV – atendimento respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, com atendimento máximo de 02 pessoas por vez;
XXIII – Clínicas Médicas, Odontológicas, fisioterápicas, Psicologia, Fonoaudiologia e outras relacionadas, Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Advocacia, Escritório de Engenharia, Agrimensura, Arquitetura, Corretores, Imobiliárias e afins poderão funcionar com agendamento por hora certa, visando o atendimento imediato e individualizado, ficando vedada a permanência “em fila de espera de atendimento” no interior do estabelecimento, com exceção dos casos de urgência e/ou emergência;
XXIV – Serventias Extrajudiciais (cartórios), com atendimento em balcão de no máximo duas pessoas simultaneamente, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XXV – Pet shops - desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 03 pessoas simultaneamente em balcão;
XXVI – Prestação de serviço em reparos de roupas (costura), confecção de bolos, doces e salgados em casa, atendimento com entrega ou retirada no local, desde que respeitada a distancia mínima de dois metros entre pessoas;
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos listados nos incisos deste artigo deverão adotar, além das regras específicas, as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza do ambiente;
II - disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes;
III – contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;
IV – não realizar anúncios de ofertas em via pública;
V - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
Parágrafo 2º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos produtos e/ou alimentos prontos e embalados, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), até as 21 Horas.
Parágrafo 3º - Fica vedado o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e congêneres aos dias de domingo.
Parágrafo 4º - Fica proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Parágrafo 5º - Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e congêneres, a qualquer hora do dia.
Parágrafo 6º - Não será permitida a entrada de crianças até 12(doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo;
Parágrafo 7º - Fica proibida a entrada nos estabelecimentos elencados neste artigo de pessoas que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), enquadrados nas seguintes condicionantes:
a) Possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
b) Possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
c) Transplantados;
d) Maiores de 60 anos
e) Gestantes;
Parágrafo 8º - O parágrafo 7º não se aplica para o exercício de atividades personalíssimas;
Art. 2º. Pelo prazo constante no artigo 1º deste Decreto, ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, independente do número de pessoas, bem como suspensos àqueles já emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, em especial:
I – casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
II – boates, casas noturnas, pubs, danceterias, salões de dança e congêneres;
III – casas de festas e eventos;
IV – exposições, congressos e seminários;
V – todos os atrativos turísticos;
VI– clubes de serviço e de lazer;
VII - parques de diversão e parques temáticos;
VIII – centros culturais, bibliotecas e ginásios;
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos listados no caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
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Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos listados no caput e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, entretanto, recomenda-se que sejam realizadas com adoção de escala mínima de pessoas.
Art. 3º - Diante da grave ameaça do novo Coronavírus fica, desde já, vedado a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre das 21h às 05h, salvo em caráter excepcional e inadiável, até a data de 06/04/2020.
Parágrafo Único - Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19;
Art. 4º - Recomenda-se a suspensão das excursões intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior;
Art. 5º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Art. 6º - As medidas previstas neste Decreto entram em vigor com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim, revogando os decretos n. 031/2020 de 19/03/2020 e n.º 033/2020 de 21/03/2020, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Fonte: Com informações Prefeitura de Jardim / Bonito Notícias
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