Funtrab informa que houve alterações no Seguro-Desemprego
O trabalhador que precisa dar entrada ao benefício do Seguro-Desemprego deve ficar atento, pois houve alterações feitas pelo Mistério do Trabalho, no valor e no cronograma de pagamentos do benefício. Os novos valores entraram em vigor neste mês.
Cabe ressaltar que o benefício não pode ser inferior ao valor do salário mínimo (R$954,00). Para saber o valor do benefício é necessário calcular o salário médio dos últimos três meses que antecede a dispensa.
Na Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (Funtrab) o trabalhador pode requerer o Seguro-Desemprego, o cronograma com as datas de recebimentos será divulgado pelo Ministério do Trabalho.
Confira a relação de documentos que deve ser apresentada
- Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web);
- Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
- Comprovante de residência.
- Comprovante de escolaridade.
Para vínculos trabalhistas com mais de um ano de duração e data da demissão anterior à 11/11/2017. É obrigatório apresentar a TRCT homologada.
Reforma Trabalhista
Na aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória n. 808, de 2017 – Reforma Trabalhista, nas rotinas administrativas do Programa Seguro-Desemprego, aos procedimentos do benefício. Dentro das regras o trabalhador deve ficar atento aos seguintes pontos:
- Contrato de trabalho intermitente
- A extinção do contato de trabalho de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Rescisão por comum acordo
A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre o empregado e o empregador, disciplinado no art. 484-A da CLT, por expressa previsão do § 2º, não autoriza o ingresso do trabalhador no Programa Seguro-Desemprego.
Fonte: Do Dourados News
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