Bar chique de Campo Grande terá que pagar indenização por forçar cliente a pagar 10%
Um bar em Campo Grande foi condenado a pagar R$ 3,5 mil por danos morais e à devolução do valor de R$ 10,60 por danos materiais por ter sido obrigado a pagar por taxas de serviços opcionais como couvert artístico e gorjeta.
O fato ocorreu em dezembro de 2011 quando Ademar Pereira Gomes foi ao bar e que ao pedir a conta foram cobrados valores que ele considerou indevidos. Ademar alega que, antes de ser informado de que deveria pagar pelos serviços mencionados, já tinha solicitado a um garçom do estabelecimento para que retirasse tais valores da sua conta e, no entanto, o funcionário do caixa teria negado seu pedido.
O cliente então entrou em contato com o gerente do local, que lhe disse que “o mesmo só sairia de lá pagando a integralidade da cobrança, nem que para isso fosse necessário usarem a força para cobrá-lo”.
Deste modo, pede que o bar efetue a restituição dos valores que pagou indevidamente, mais indenização pelos danos morais sofridos por conta do constrangimento que passou, inclusive por ter pago os valores em razão das ameaças que sofreu do gerente do estabelecimento.
Em contestação, o bar alegou que agiu dentro do seu direito, uma vez que a cobrança de “couvert” artístico não é proibida e está de acordo com as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, disse que o cliente tem a liberdade de optar por pagar ou não a taxa de serviço e que não existe nenhum constrangimento causado pelos funcionário do local, pois todos são habilitados a atender da melhor forma.
A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, observou que “a cobrança de 10% a título de gorjeta constitui mera liberdade do consumidor”. Assim, mesmo que o cliente tivesse a ciência de que haveria a cobrança da taxa de serviço, trata-se de mera liberalidade daquele cliente que se sente satisfeito com os serviços prestados e, como forma de retribuição e incentivo à boa prática no atendimento, acaba por pagar tal encargo.
Em relação ao couvert artístico, a magistrada sustenta que, mesmo que haja anúncios ostensivos, o pagamento também não poderá se afastar da liberdade do cliente. Ainda é possível verificar que “as circunstâncias apontam que não existia música ao vivo no momento em que o requerente chegou ao local e, ainda, permaneceu no ambiente durante curto espaço de tempo que não justifica a cobrança integral dos valores”. Desta maneira, cabe à ré restituir o autor pelos valores que lhe foram cobrados.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o cliente sofreu uma desnecessária exposição da sua imagem, com exaltação dos ânimos, tendo passando por uma situação vexatória em um momento de lazer, pois as pessoas que sentavam em mesas próximas puderam observar a conduta inflexível de um funcionário do bar.
Fonte: Mídia Max News
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