IR 2018: preciso declarar lucro com venda de imóvel? Tire suas dúvidas

O site de VEJA, em parceria com a consultoria Sage Brasil, vai tirar dúvidas dos leitores sobre o preenchimento da declaração do Imposto de Renda de 2018
10/04/2018 07:26 Economia
O prazo para enviar a declaração termina às 23h59 de 30 de abril. Quem atrasar, está sujeito ao pagamento de multa mínima de 165,74 reais (Foto/iStock)
O prazo para enviar a declaração termina às 23h59 de 30 de abril. Quem atrasar, está sujeito ao pagamento de multa mínima de 165,74 reais (Foto/iStock)

A Receita Federal recebeu 9,136 milhões de declarações do do Imposto de Renda de 2018 até as 17h de ontem. O órgão espera receber 28,8 milhões de declarações neste ano. O prazo para enviar a declaração termina às 23h59 de 30 de abril. Quem atrasar, está sujeito ao pagamento de multa mínima de 165,74 reais e máxima, de até 20% do imposto devido.

Tenho uma casa quitada e um apartamento financiado. Estou vendendo a casa por R$ 200.000 e ela está lançada nas declarações anteriores por R$ 55.000. Não vendi nada nos últimos 5 anos. Estou livre do pagamento do lucro imobiliário? (AB)

Não. É isento o ganho de capital na alienação por valor igual ou inferior a R$ 440.000, do único bem imóvel que o titular possua. Portanto, você não está isento de Imposto de Renda, pois possui dois imóveis.

Existem dois imóveis: um em SP, pelo qual meu avô recebeu os direitos de posse em 1967, mas sem registro documental. Recentemente, após processo judicial por usucapião, foi reconhecida a posse à minha avó (já viúva) e aos dois filhos do terreno, no valor de R$ 39.000. O segundo foi comprado pela minha avó em 2009 por R$ 30.000 – na escritura constam como proprietários os dois filhos e ela, como usufrutuária (o bem com o valor venal de R$ 15.000, apesar de ter um recibo da imobiliário do valor efetivamente pago de R$ 30.000). A minha avó sempre declarou os dois imóveis com seus valores globais. Uma filha é dependente em minha declaração e nunca foi declarado nenhum bem. O outro filho nunca declarou nada, pois nunca se enquadrou nas exigências.  Diante disto, como declaro em 2018 para cada um deles? Caso esteja errada a declaração de 100% do valor pela minha avó? (VV)

O primeiro imóvel que está em nome da mãe e dos filhos deve ser informado na ficha “Bens e Direitos” na declaração de cada um. O custo de aquisição será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel. Informe nessa ficha a data e a forma de aquisição. Não preencha a coluna “Situação em 31/12/2016” e “Situação em 31/12/2017”.

Quanto ao segundo imóvel faça o seguinte: se o imóvel doado já era do doador no ano anterior à doação, ele deve ser baixado da sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo “Discriminação” o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade).

Na Declaração de Bens e Direitos do donatário (filhos), no campo “Discriminação”, deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o CPF do usufrutuário. No campo ”Situação em 31/12/2017 (R$)” e, também, em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, o valor correspondente à nua-propriedade. Retifique a declaração da sua mãe dos últimos 5 anos utilizando programa específico disponível no site da Receita Federal.

Comprei uma casa financiada em 1997 e a declarei em 2017 por R$ 120.000. Ela foi quitada em 2002 e realizei algumas melhorias nela desde então. O valor venal dela no IPTU é R$ $ 44.717,11. Que valor eu informo? (ADR)

A casa deve ser informada pelo seu valor de aquisição, sem atualização, e não pelo valor venal do IPTU. As benfeitorias realizadas na casa devem ser acrescidas ao valor do imóvel.

Minha esposa não tem renda, vou colocar como rendimento dela um aluguel de imóvel de R$ 3.500 e farei a declaração em separado. Minha dúvida é sobre o carnê-leão. Devo preencher o de 2017 ou 2018. Onde preencho o campo de aluguel e como calculo os juros, pois será retroativo. O aluguel que recebemos é de pessoa física, não passa por imobiliária. (ML)

O programa é o “Carnê-leão 2017”, disponível no site da Receita Federal. Calcule os acréscimos legais por meio do programa Sicalc, também disponível nesse site.

Em 2017 fiz o inventário de meu pai. O único imóvel do espólio ficou em meu nome, mas em usufruto de minha mãe, pois não há outros herdeiros. Não foi feita escritura e não sei quando poderei fazê-la.  Devo declarar? De que forma?? (AB)

Se o inventário foi encerrado em 2017, faça a entrega da declaração final de espólio de seu pai. O bem inventariado deve ser informado na sua declaração na ficha “Bens e Direitos”, informando na coluna “Discriminação” os dados do bem e a forma de aquisição, inclusive que se encontra em usufruto em nome da sua mãe. Na coluna “Situação em 31/12/2017”, informe o valor pelo qual tenha sido transferido e não preencha a coluna “Situação em 31/12/2016”.

Há alguns anos venho declarando erroneamente o valor de um imóvel. Utilizava o valor de mercado. Como devo fazer para corrigir estes lançamentos? (TES)

Você deve fazer as declarações retificadoras nos últimos 5 anos utilizando o programa relativo ao exercício correspondente a cada declaração, disponível na Internet no site da Receita Federal do Brasil. O imóvel deve ser declarado pelo valor do custo de aquisição.

Fonte: Da redação / Veja

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