Wallas Milfont justifica veto ao projeto de lei que isentaria doentes terminais de pagarem IPTU
É consabido de todos que o artigo 61 da Constituição Federal estabelece com exclusividade aos Chefes dos Poderes Executivos, pelo princípio da simetria, a iniciativa em projetos de leis que disciplinam sobre questão financeira e tributária, o que veda a Câmara Municipal iniciar projetos de leis sobre questão de isenção de impostos, tributos e contribuições.
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Assim está prescrito no artigo 61, § 1º, letra "b", da Constituição Federal: "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"
Diante de tal fato, a Procuradoria Jurídica do Município emitiu parecer de inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei n. 005/2015, por vício de iniciativa, ou seja, jamais a Câmara Municipal pode instaurar um projeto de lei de isenção de tributos, impostos ou contribuições. Amparado pela Legislação que garante exclusividade ao Poder Executivo na iniciativa de matérias tributárias e orçamentárias, o prefeito Wallas Milfont encaminhou à Câmara de Vereadores o veto ao Projeto de Lei n° 05/2015 que propõe a isenção de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) aos portadores de doenças graves, tendo em vista que o Prefeito não pode confirmar uma ilegalidade.
Não bastasse já esse erro formal e incurável, a Câmara Municipal errou também por não observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que agrava mais ainda a situação do Projeto que apresenta mais um vício de ilegalidade por não cumprir o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e criar situação de crime de responsabilidade para o Chefe do Poder Executivo.
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Dispõe o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que: "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)(Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."
Ao contrário do que foi afirmado por alguns vereadores, na última sessão ordinária da Câmara, o prefeito não vetou um projeto de cunho social ou não teve sensibilidade quanto à situação de pessoas com doenças graves. "É obrigação do Prefeito observar as Leis e cumpri-las. Desta forma, é meu dever funcional vetar o Projeto de Lei por conter erros gravíssimos de ilegalidade, mesmo que seja um projeto louvável. Ora, a Câmara Municipal não pode assumir a função do Chefe do Executivo, bem como o Prefeito não pode assumir as funções dos vereadores, pois os poderes são independentes e autônomos. Se o projeto não pode ser elaborado pelo Poder Legislativo esse tem que respeitar a lei e respeitar a função do Executivo.
E o pior, ainda, é que o Projeto de Lei 005/2015 não respeitou a Lei de Responsabilidade Fiscal. Como há renúncia de receita, é obrigatório o Projeto de isenção conter estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como demonstrar ou que a renúncia foi considerada na estimativa da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de receita. A Câmara Municipal não cumpriu nenhuma destas situações, agravando a ilegalidade do Projeto", destacou Wallas Milfont.
O Prefeito ainda disse que: "Infelizmente alguns Vereadores e parte da imprensa tentam jogar a população contra o Executivo por vetar um Projeto de cunho social, porém, a verdade é que ficou claro no veto que o Projeto tem vícios de ilegalidade insanáveis, mas que o Poder Executivo concorda com o conteúdo do mesmo, vale dizer, dar a isenção do IPTU aos portadores de doenças graves. Porém, deve ser feito da forma que a lei determina, ou seja, com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo e com o acompanhamento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal previstos no artigo 14, para não se cometer ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade."
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Com parecer jurídico favorável, câmara aprova PL que isenta IPTU para portadores de doenças graves
Wallas Milfont veta projeto da Câmara de Vereadores e irrita Andrezão
Wallas afirma que se surpreendeu com a atitude dos legisladores em encaminharem um projeto ao Executivo, cuja elaboração não é de competência da Câmara e que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto foi aprovado por unanimidade. Os vereadores proponentes Andrezão e Galdino são os autores principais do PL. Em casos como esse, o ritual é o vereador, seguindo o funcionamento legal da Casa de Leis, encaminhar uma indicação ao prefeito sugerindo a elaboração de uma Lei como essa, pois necessário se faz os estudos impostos pela LRF.
O Prefeito concluiu: "Parece simples o caso. Dar isenção a pessoas com doenças graves. Mas não é. As infrações aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas por improbidade administrativa e crimes contra as finanças públicas. Eu quero ajudar as pessoas, mas não posso assumir um crime tão grave como esse se tem outra maneira legal de fazer a isenção sem trazer problemas. Acho que aqui não é caso de se fazer política, mas ter responsabilidade fiscal e de administrador. Seria muito fácil eu sancionar o projeto, mas quem me defenderia depois."
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A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que: "A concessão irregular de benefícios fiscais, como, por exemplo, a renúncia de receita, está prevista, como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, na Lei 8.429/92, em seu art. 10, inciso VII:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...).
Conforme dispõe o artigo 12, II, da Lei 8.429/92, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, estará o responsável que infringir o disposto no artigo 10, do mesmo diploma legal, ao “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.
Fonte: AsseCom Itaporã
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