Cadastro Ambiental Rural - Uma realidade e seus benefícios e consequências
O CAR é exigência legal surgida com a Lei nº 12.651/2012, mais conhecida como “Novo Código Florestal”, com a finalidade de efetivação registro de todos os imóveis rurais até 05 de maio de 2016, ensejando responsabilidade administrativa, civil e criminal do proprietário ou possuidor que não o fizer. Tem como principal objetivo de formar uma base de dados do governo para fiscalização para planejamento ambiental e econômico no combate ao desmatamento.
No Estado de Mato Grosso do Sul existem normas específicas sobre o assunto que foi tratado no decreto nº 13977, de 05 de junho de 2014 e resoluções SEMAC – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, sendo o principal beneficio da inscrição do CAR os prazos para regularização do PRADA (Programa de Regularização de Área Degradada ou Alterada) - 4 meses – e a compensação ambiental – 8 meses -, podendo esta ser por meio da servidão ambiental ou Cotas de Reserva Ambiental – CRA.
Além do mais, o CAR é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12, sendo que tais programas de regularização do imóvel rural têm inúmeros benefícios: como a Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental.
O CAR prevê ainda a: suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008; Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado; Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários; Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
De outra sorte, perdendo os prazos o produtor rural pode sofrer sanções de natureza ambiental, respondendo a processos de responsabilidade civil, administrativa e criminal, uma vez que a lei de crimes ambientais tipifica vários crimes contra a natureza.
MP CONSULTORIA localizada na Av. Marcelino Pires, 1740, sala 84; PAULA SABINO DORETO é consultora ambiental e advogada, mestre em Recursos Naturais e Pós-Graduada em Direito Ambiental pela PUC de São Paulo & MARISA DANIELE SCHERER é consultora ambiental, Pós-Graduada em Gestão Ambiental pela UFPR, mestre em Ciência e Tecnologia Ambiental pela UFGD e Doutora em Engenharia de Materiais pela UFPR.
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Fonte: Por MP Consultoria
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