PMA autua fazendeiro em R$ 15 mil por armazenamento inadequado de embalagens e agrotóxicos

28/07/2015 10:40 Policial
Local onde as embalagens eram depositadas.. Fotos da Assessoria/PMA
Local onde as embalagens eram depositadas.. Fotos da Assessoria/PMA

Policiais Militares Ambientais de Costa Rica (MS) realizaram fiscalização na manhã desta segunda-feira (27/07) em uma propriedade rural, no município de Chapadão do Sul (MS), localizada à margem da BR-060 e localizaram embalagens e agrotóxicos armazenados de forma inadequada, com riscos de contaminação.

As embalagens eram dos seguintes produtos: PROOF, Clorpirifos, Nimbus, Grant, Atrazina, Aminol, Atrabol, dentre outros. O Proprietário da fazenda, de 60 anos, apresentou as notas fiscais de origem dos agrotóxicos utilizados, bem como o receituário agronômico. O Infrator foi notificado a tomar as providências para a destinação adequada dos resíduos perigosos, conforme determina a legislação. A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra o proprietário da fazenda e responsável pela infração e arbitrou multa de R$ 15.000,00.

O fazendeiro, residente em Chapadão do Sul, responderá por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A pena é de um a quatro anos de reclusão.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.
Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.


Fotos tiradas pela Assessoria de Comunicação da PMA.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação da Polícia Militar Ambie

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