TJ mantém indenização por transtorno em velório onde corpo caiu de caixão
Bastos avaliou que indenização visa a restituir vítima por dano moral e evitar que situação se repita, mantendo o valor. (Foto: TJMS/Divulgação)
Decisão unânime da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) rejeitou recurso a uma pessoa que pleiteava o aumento, para R$ 30 mil, do valor da indenização por uma série de transtornos causados durante o velório do pai. A ação apontou problemas desde a falta de possibilidade do uso de jazigo, pago por mais de 15 anos, até a queda do caixão durante o sepultamento, após corrente usada para içar a urna funerária quebrar.
A denúncia, conforme a assessoria do TJ, aponta que desde 1995 o pai da reclamante era cliente da Única Serviços Póstumos e do cemitério Memorial Park, adquirindo um jazigo com três gavetas. Ele veio a óbito em agosto de 2012 –até então, os espaços de sepultamento tinham sido usado três vezes, com sua cessão a parentes, o último deles em 2011, sendo destinado ao corpo do filho do proprietário.
Conforme a autora, em nenhum momento as empresas teriam informado ao seu pai ou familiares que as duas primeiras gavetas tinham tempo suficiente para exumação. Com o sepultamento realizado em 2011, a exumação não poderia ser realizada por conta de lei municipal que proíbe o processo em período inferior a cinco anos.
Ao procurar a empresa de serviços póstumos, a autora disse ter sido informada que não haveria vaga no jazigo e sobre o impedimento para a exumação, sendo necessária a compra de um novo, por R$ 2 mil, e do pagamento de R$ 870 para taxas de sepultamento. Filha e mulher do morto alegaram transtornos e sofrimento com a situação, que só teriam aumentado diante das más condições do local do velório –descrito como “extremamente sujo”, com manchas de um líquido gosmento no pano de ornamentação, furos no teto, teias de aranha e mofo.
Por fim, no momento do enterro, correntes que sustentavam o caixão arrebentaram, fazendo o corpo cair.
Pedido – Em primeiro grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 12,5 mil, cada, por danos morais e materiais. A filha, que foi à Justiça, queria o aumento do valor para R$ 30 mil.
Relator do caso, o desembargador Alexandre Bastos disse ser incontroverso o fato gerador do ano, isto é, a queda do corpo, mas a definição o valor do dano moral cabe ao juiz. Além disso, destacou que a medida visa a recompensar vítimas por prejuízos e desencorajar a repetição dos fatos pelos condenados.
“Tenho que acertado está o valor arbitrado de R$ 12,5 mil para cada parte, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, bem como a intensidade do abalo, suas consequências e a condição social e financeiras das partes, atingindo de forma satisfatória a finalidade de suavizar o dano experimentado pelas autoras e estimular as requeridas a melhorar a prestação de seus serviços”, definiu o relator, ao negar o recurso.
Fonte: Humberto Marques / Campo Grandes News
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