Por 3 a 2, STF absolve Russomanno da acusação de desvio de dinheiro

09/08/2016 16:24 Política
Deputado era acusado de desvio de dinheiro público; defesa nega. Foto: Divulgação/Facebook
Deputado era acusado de desvio de dinheiro público; defesa nega. Foto: Divulgação/Facebook

Por 3 votos a 2, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta terça-feira (9) absolver o deputado federal e candidato a prefeito de São Paulo Celso Russomanno (PRB-SP) da acusação de peculato (desvio de dinheiro público).

Com a decisão, os ministros derrubaram decisão do Tribunal Regional Federal, que havia condenado Russomanno. A Procuradoria Geral da República ainda pode recorrer da decisão Segunda Turma.

Dos cinco ministros, a relatora Carmén Lúcia e o ministro Teori Zavascki votaram pela condenação. Os ministros  Dias Toffoli , Celso de Mello e Gilmar Mendes se manifestaram pela absolvição.

Na hipótese de condenação, Russomanno seria enquadrado na Lei da Ficha Limpa, que barra a candidatura de condenados por uma instância colegiada da Justiça. O deputado é pré-candidato a prefeito de São Paulo pelo PRB.

Os ministros da Segunda Turma analisaram recurso do parlamentar contra a condenação, de 2014, em que ele foi acusado de usar verba da Câmara dos Deputados para, entre 1997 e 2001, pagar salário da gerente de uma produtora de vídeos de sua propriedade. A defesa do deputado nega a prática do crime e diz que a funcionária de fato trabalhava para seu gabinete.

Relatora
No voto, a relatora aceitou somente um pedido do deputado para reduzir em 1 mês o tempo da pena. Russomanno havia sido condenado a 2 anos e 2 meses no regime aberto (fora da prisão), convertida em pagamento de cestas básicas.

A ministra recomendou a redução da pena para 2 anos e 1 mês, também com conversão para prestação de serviços à comunidade, além da devolução do dinheiro pago à funcionária.

No julgamento, Cármen Lúcia ressaltou o uso do dinheiro público para o pagamento de serviços particulares. A secretária tinha salário mensal de R$ 2 mil.

“Os documentos comprovam que o recorrente confessadamente a despediu por estar a empresa em dificuldades financeiras. Antes da rescisão, viabilizou a contratação para ser remunerada exclusivamente pela Câmara dos Deputados. Aparentemente despedida, permaneceu nas mesmas funções e na mesma empresa do deputado”, afirmou.

A ministra ainda observou que o cargo para o qual a secretária foi contratada na Câmara exigia dedicação exclusiva ao gabinete parlamentar.

Demais ministros
Após a ministra Cármen Lúcia, o ministro Dias Toffoli votou pela absolvição do deputado, por considerar que a contratação da funcionária pela Câmara não caracterizava ato típico. Para ele, a funcionária exercia atividade de atendimento ao público, o que condiz com a função de secretária parlamentar.

“Na órbita penal, e apenas na seara penal, o que importa e verificar se ela realmente praticou atos inerentes ao gabinete parlamentar. Se sim, fica desnaturado o ato típico [de peculato]”, afirmou Toffoli.

O ministro Teori Zavascki, por sua vez, acompanhou a relatora, concordando com seus argumentos e mantendo a condenação.

Em seu voto, favorável à absolvição, o ministro Celso de Mello empatou a votação. Ele acompanhou Toffoli ao entender que não havia “tipicidade” no ato do deputado, isto é, a conduta não se enquadra no crime de peculato, que consiste em “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

“O desvio de mão de obra pública não caracteriza o delito do peculato, pois esse tem como pressuposto o desvio de coisa corpórea”, afirmou Celso de Mello.

Coube ao ministro Gilmar Mendes, que preside a Segunda Turma, desempatar, acompanhando Toffoli e Celso de Mello pela absolvição.

“Sandra de Jesus atuou em larga medida como secretária parlamentar. Esse fato conforme afirmado, é atípico”, afirmou.

Defesa
Em defesa do deputado, o advogado Marcelo Leal sustentou que a secretária exercia efetivamente os serviços de assessoramento no gabinete e, por isso, a remuneração pela Câmara era justa e não desviada.

“Se ela prestou serviços políticos, ainda que tenha prestado serviços esporádicos para a produtora, aquilo que recebeu é justa remuneração. Ao contrário haveria enriquecimento ilícito com o erário”, disse o defensor.

Acusação
Em nome da acusação, o subprocurador-geral da República Odin Brandão Ferreira argumentou, por sua vez, que, ainda que a secretária tenha prestado serviços ao gabinete, o fato de também trabalhar na produtora caracteriza o peculato.

“Se ela tinha sua paga feita pela Câmara, enquanto trabalha também para a produtora, efetivamente há peculato. A própria defesa assume que o delito está cometido. […] Ela se dedicava principalmente para atividades da produtora e era paga integralmente pela Câmara dos Deputados. Isso indubitavelmente caracteriza peculato”, afirmou o representante do MP.

 

Fonte: Renan Ramalho, do G1

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