Lei que exigia alimentos saudáveis em escolas é declarada inconstitucional

17/10/2013 20:41 Saúde
A lei exigia apenas que alimentos considerados saudáveis podiam ser comercializados em cantinas de escolas.
A lei exigia apenas que alimentos considerados saudáveis podiam ser comercializados em cantinas de escolas.

O Órgão Especial do TJMS, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio) questionando a Lei Estadual n. 4.320/2013, a qual regulamenta as refeições entregues em escolas públicas.

No processo, a Federação enfatiza que atua em prol dos interesses de todos os comerciantes do Estado de Mato Grosso do Sul. Salientou que a norma padece de algumas inconstitucionalidades, como a iniciativa exclusiva do Governador do Estado na elaboração de leis que disponham sobre as atribuições dos Órgãos da administração pública e a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 1º, IV, da Constituição Estadual, corolário do art. 170 da Constituição Federal.

O artigo 14 da norma legal menciona que “as cantinas e escolas que atenderem as exigências e recomendações da Lei receberão anualmente, após avaliação dos órgãos de Vigilância Sanitária, Conselhos de Alimentação Escolar e das Associações de Pais e Mestres, um selo de qualidade oferecido pela Secretaria de Educação, por fornecer alimentação saudável e desenvolver atividades de promoção à saúde do escolar”.

Para implementar as providências previstas, o Poder Executivo teria que dispor de materiais informativos, proporcionar cursos para orientação sobre alimentação balanceada, hábitos e estilos de vida saudáveis, preparo dos alimentos, etc, ocasionando aumento de despesas à Administração, iniciativa igualmente reservada ao Chefe do Executivo.

Ao ser proposta por um Deputado Estadual, tal lei afasta a prerrogativa a ser exercida exclusivamente pelo Governador. A esse respeito, manifestou-se o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo: “por existir a supressão da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em legislar sobre a matéria, é que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da lei”.

Fonte: Dourados Agora

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