Toque de recolher é mantido até dia 13 de abril em Itaporã
Considerando que o grupo de risco para a infecção pelo COVID-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, o prefeito Marcos Pacco baixou o decreto 037/2020 contendo novas medidas a serem tomadas no período de 07 a 13 de Abril de 2020.
O novo decreto estabelece que:
No período de 07 de Abril de 2020 a 13 de abril de 2020, fica inteiramente vedado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais como:
Reuniões privadas alusivas a festas de aniversario, casamento, bodas e outras de quaisquer naturezas; Clinicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eltivos de saúde pública, exceto casos de urgência e emergência;
No Hospital Municipal, não será permitido visitas à pacientes internados naquela unidade, com exceção para acompanhantes de idosos e crianças. E por ultimo veda-se todos eventos beneficentes.
No artigo 2º do decreto, fica excepcionalmente autorizado a abertura para atendimento limitado as empresas de:
-Serviços de tratamento e abastecimento de água
-Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica
- Distribuição de gáz
- Serviços funerários
- Telecomunicações
- Segurança Privada
- Instituições bancárias, caixas eletrônicos e lotéricas
- Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como: Farmácia, supermercado e afins
- Postos de combustíveis, sendo estes exclusivamente para abastecimento de veículos
- Assistência Médica e hospitalar
- lava rápido
-Ambulantes e camelôs.
-Clínica de estética, salões de beleza( cabeleireiros e barbeiros), serviços de manicure,
-Serviços de cartório
Quanto a estes estabelecimentos especificados no artigo 2º, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento tais como:
- Padarias, açougue, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados e quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento
- Supermercado em quantidade não superior a 20 (vinte) pessoas por atendimento
- Capelas funerárias não superior a 10 (dez) pessoas por ambiente
- Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente
-Bancos e lotéricas não superior a 10 (dez) pessoas por ambiente
- Comércio de utilidade domesticas, roupas, calçados, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, auto peças, óticas, relojoarias, joalherias, informática, escritório em geral , bicicletaria, empresa gráfica, oficina mecânicas, academias e demais atividades não superior a 10 pessoas por ambiente.
- Conveniências, restaurantes, lanchonetes, pizzaria, sorveterias, comercio de ruas e café não superior a 10 pessoas por ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar a seu critério efetuando entrega em domicílios dos alimentos prontos e embalados, fica determinada:
A- entrega delivery até as 22h00 horas , de segunda a sexta feira e até as 23h00 horas aos sábados, domingos e feriados, impreterivelmente, desde que mediante comprovação de vinculo.
Lava rápidos não superior a 10 (dez) pessoas por atendimento
Clinicas de estética, salões de beleza (cabeleireiro e barbeiros). Serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento
Vale ressaltar que nos bares e tabacarias não poderão permanecer público superior de 10 pessoas ao mesmo tempo, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.
Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento
- Os estabelecimento indicados no artigo anterior deverão observar o seguinte:
Intensificar ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e permitir entrada de pessoas sendo um membro por famílias e não permitir entrada de menor de 12 e maiores de 60 anos.
- fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em praças, ginásio de esportes, quadra de esportes, campos de futebol, parques dentre outros sobre pena de crime de desobediência, podendo pra tal ser requisitada força policial.
Fica determinado neste período, o TOQUE DE RECOLHER no horário compreendido das 21h00 horas até as 05h00 do dia seguinte, exceto aos órgãos de segurança, chefes dos poderes executivos, legislativos e judiciário, vigias noturnos e profissionais da área de saúde ,mediante identificação e comprovação de vinculo.
Vale lembrar que as forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste decreto e caso haja desobediência irá cumprir com o protocolo usando a força policial se necessário.
Fonte: Prefeitura Municipal de Itaporã
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