Após 7 anos, viúva será indenizada por morte de marido em naufrágio

Seguradora chegou a alegar inexistência do contrato, mas mulher residente em Iguatemi receberá R$ 10,3 mil, com juros e correções; caso ocorreu em Tacuru
15/01/2019 07:29 Justiça
Decisão foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível. (Foto: TJMS)
Decisão foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível. (Foto: TJMS)

Por maioria dos votos, uma viúva de Iguatemi, será indenizada em R$ 10,3 mil, com juros e correções. A mulher entrou com recurso de ação de cobrança de seguro obrigatório após perder o esposo em um acidente com uma embarcação na área rural da cidade. A decisão foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível.

A princípio, a seguradora alegou ilegitimidade em fazer o pagamento porque não existia um contrato. Em contrapartida, a viúva pontuou que o marido realizou a contratação do seguro obrigatório para embarcações.

Conforme o processo, a Polícia Civil do município de Tacuru, foi chamada no dia 3 de março de 2012, para atender um afogamento na lagoa de uma fazenda que fica na rodovia que liga Tacuru x Amambai.

Os policiais encontraram o corpo de Cesar Aparecido Peralta da Silva fora da lagoa, pois havia sido retirado por populares na tentativa de salvá-lo. Conforme testemunhas, a vítima e outras duas pessoas estavam na embarcação e, quando se encontravam no meio da lagoa, perceberam que o barco estava furado e tinha entrado água pelo assoalho.

Cesar e os outros dois amigos pularam na água na intenção de chegar em terra firme. Ao chegarem, os amigos da vítima notaram que César havia desaparecido na lagoa.

A esposa da vítima entrou com a ação de cobrança de seguro obrigatório, porém a seguradora rebateu a pretensão, dizendo que a embarcação envolvida não estava identificada e não atendia as regras. Até porque o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por carga deve ser pago pela seguradora contratada.

Em seu voto, o desembargador Dorival Renato Pavan, 2º vogal, destacou que o Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, estabelece em seu art. 20 que são obrigatórios os seguros de danos pessoais causados a pessoas transportadas ou não por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga. Na decisão, o desembargador disse ainda que a seguradora não seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.

“Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado direito de regresso, tanto por isso não se exige no artigo 21 do Anexo I da Resolução CNSP 128/2005 nenhuma prova do bilhete ou da seguradora efetivamente contratada. As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo DPEM responderão solidariamente, através de Convênio firmado com esta finalidade, pelos sinistros ocorridos com embarcações não identificadas”.

A seguradora foi condenada a pagar indenização por morte no valor de R$ 10.300,00, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação e correção monetária pelo IGPM para a correção monetária desde o evento danoso (03/03/2012).

 

 

 

Fonte: Danielle Valentim / Campo Grandes News

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