Concessionária indeniza cliente que comprou carro com defeito

03/10/2015 17:00 Justiça

A 15ª Vara Cível de Justiça de Campo Grande condenou uma concessionária e uma importadora de veículos a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma cliente que comprou um veículo zero quilômetro com defeito. Além disso, o valor pago pela cliente no carro deverá ser restituído.

Segundo a compradora, no dia 1º de novembro de 2010 ela adquiriu na concessionária um veículo zero quilômetro. Logo ao sair do estabelecimento, constatou que o automóvel possuía uma vibração e um barulho estranho, aparentemente na direção. A mulher chegou a levar o veículo para oficina, contudo os problemas persistiram.

A cliente então levou o carro a oficina da concessionária por três vezes no mesmo mês, mas o problema continuava. Por fim, sem conseguir resolver o problema, a cliente solicitou a devolução do dinheiro, mas a concessionária se recusou a devolver. Indignada, a mulher entrou na justiça.

Em contestação, a importadora sustentou que o veículo foi consertado e que estava em perfeitas condições de uso e que as reclamações da cliente sempre foram atendidas, cumprindo o prazo legal e assegurado pela garantia, não restando configurada a existência de dano moral.

Já a concessionária defendeu que não existe defeito no automóvel, que seus mecânicos solucionaram os problemas apontados pela autora e que não está configurada a sua obrigação em devolver o valor pago pelo automóvel.

Conforme analisou o magistrado, os documentos demonstram que o veículo foi levado à oficina da concessionária por sete vezes. Em exame pericial, o perito afirmou que a suspensão dos veículos como o modelo adquirido pela mulher, não é compatível.

Desse modo, o juiz entendeu que como o defeito do veículo adquirido pela cliente não foi sanado mesmo depois das sete vezes em que foi levado à oficina, a mulher deve restituída pelo valor pago pelo carro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

O fato da cliente ter adquirido um veículo zero quilômetro, acreditando que se tratava de um produto de boa qualidade e ter experimentado diversos aborrecimentos diante da não obtenção da solução do problema, para o juiz configura o dano moral sofrido pela cliente, a qual deve ser indenizada.

 

Fonte: Nilce Lemos, do Correio do Estado

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