Justiça de MS mantém condenação de homem que comprou celular roubado
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de um ano e seis meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito de receptação (previsto no artigo 180, caput, do Código Penal).
A defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas ou alternativamente o estabelecimento de pena mais branda. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Narra o processo que no ano de 2017, em Três Lagoas, o réu comprou um celular de um homem mesmo sabendo que era produto de furto. De acordo com os autos, o aparelho foi adquirido pelo valor de R$ 150,00, mais três cervejas.
A vítima, dona do celular, registrou boletim de ocorrência na delegacia do município e, após as investigações, a operadora do celular forneceu dados do dono do chip que estava conectado ao telefone. A polícia fez buscas para apreender o bem. Chegando no bar do réu, encontraram-no usando o celular e ele confessou que o comprara recentemente.
Durante a fase processual, o apelante disse que sua mulher teria avisado que o telefone era mais caro do que o valor pago, entretanto continuou utilizando-o e não solicitou qualquer documentação para provar que não estaria adquirindo produto ilícito, principalmente por saber que estava negociando com um usuário de drogas.
Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, apesar de a defesa tentar influir tese contrária pela insuficiência de provas, as provas permitem elevar a convicção da imputação feita ao réu de forma satisfatória a manter a condenação.
“A mera negativa do delito, quando dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório, pautado em elementos suficientes, angariados desde a investigação policial e solidificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, escreveu em seu voto.
No entender do magistrado, a ciência da origem ilícita do celular pode e deve ser apurada, segundo as circunstâncias que cercam o fato, e pela própria conduta do agente, como na presente hipótese, em que o acusado foi surpreendido em posse de bem, com o conhecimento prévio de que se tratava de objeto subvalorizado, demonstrado o dolo de sua conduta.
Quanto ao pedido da diminuição da pena, o relator explicou que não há como considerar a solicitação pelo fato de a sanção já ter sido fixada abaixo de quatro anos, além de o réu ser reincidente, permitindo a aplicação do regime semiaberto. “Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo”, concluiu.
Fonte: Assessoria/TJ-MS
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