Justiça nega recurso de trio condenado por furto de veículo
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por três homens condenados às penas de dois anos e oito meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 13 dias-multa, por furto como previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso III e IV, do Código Penal.
A defesa buscou a reforma da sentença com reconhecimento de participação de menor importância por dois dos acusados, com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1°, do Código Penal. Requereu também o afastamento da majorante de repouso noturno, uma vez que o veículo furtado estava estacionado em via pública, além da exclusão da qualificadora do emprego da chave falsa, por ausência de prova.
Consta no processo que no dia 4 de março de 2019, em Tacuru, os denunciados visualizaram um veículo estacionado em frente a uma casa e resolveram furtá-lo, utilizando uma chave torque para ligar o automóvel. A vítima registrou boletim de ocorrência e, pouco depois, a guarnição da Polícia Militar encontrou o veículo abandonado na rodovia, com problemas mecânicos, próximo da cidade de Sete Quedas. Posteriormente, os três acusados foram localizados e detidos pelos policiais.
Para a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, o recurso deve ser improvido. Afirmou que a qualificadora do emprego de chave falsa é entendida como a utilização de qualquer instrumento que sirva o agente para abrir fechaduras, tendo ou não formato de chave, além de apontar a confissão dos apelantes, sendo incontroverso a utilização da "faca de serra" para a subtração do veículo.
“No caso, não houve a confecção da prova técnica, o que, diante da confissão dos apelantes acerca do instrumento utilizado no delito patrimonial, não é óbice para o reconhecimento da qualificadora”, afirmou a relatora.
Para o pedido da diminuição de pena prevista no artigo 29, §1°, do Código Penal, em relação à participação de dois dos três réus, a desembargadora observa que os depoimentos dos corréus demonstram que a contribuição de ambos os acusados, empurrando o veículo automóvel VW Gol, foi de suma importância para a consumação do delito de furto. Isso significa dizer que o crime não aconteceria sem a colaboração de todos os envolvidos.
A relatora citou ainda que o reconhecimento da majorante do repouso noturno, ao reverso das razões recursais, demanda que a ação criminosa tenha ocorrido no interregno compreendido entre o recolhimento das pessoas e o despertar para as atividades cotidianas, conforme costumes do lugar, pois se presume a vulnerabilidade do patrimônio e a maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa.
“Nesta senda, mostra-se irrelevante o fato do delito ter sido cometido em via pública, imóvel habitado ou desabitado, ou em estabelecimentos comerciais. Basta que o delito seja perpetrado em horário noturno, período no qual a vigilância do local é reduzida e o patrimônio fica desprotegido. O caderno de provas demonstra, de forma segura, que os apelantes praticaram o crime de furto durante o repouso noturno. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, completou.
Fonte: Assessoria/TJ-MS
COMENTÁRIOS
Usando sua conta do Facebook para comentar, você estará sujeito aos termos de uso e politicas de privacidade do Facebook. Seu nome no Facebook, Foto e outras informações pessoais que você deixou como públicas, irão aparecer no seu comentário e poderão ser usadas nas plataformas do iFato.