Motorista de micro-ônibus é condenado por homicídio culposo
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.C.D.N. contra sentença que o condenou pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor a dois anos e oito meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses.
Consta na denúncia que, em agosto de 2012, por volta das 14 horas, na Avenida Benjamin Constant, na cidade de Rio Brilhante, agindo com culpa por negligência e imprudência, o apelante praticou o homicídio culposo na direção de um veículo automotor contra a vítima E.D.B.
Segundo os autos, a vítima transitava com sua bicicleta na frente do apelante, que dirigia um micro-ônibus e seguia no mesmo sentido pela Av. Benjamin Constant. Em razão da velocidade excessiva, A.C.D.N. colidiu a parte frontal direita do micro-ônibus com a lateral esquerda da bicicleta, fazendo com que a vítima fosse arremessada.
Durante a fase policial, o apelante foi ouvido e disse que trafegava a 30 km/h e que a causa do acidente poderia ser uma falha nos freios do seu veículo. O laudo pericial, com base na frenagem do veículo, de 18 metros e 50 centímetros, concluiu que a velocidade no momento dos fatos era de 57,43 km/h, e naquele local a velocidade máxima permitida era de 40 km/h.
Uma testemunha, que no momento dos fatos estava em frente ao local do acidente, disse durante o inquérito policial que a vítima saiu por trás de um veículo e, então, o micro-ônibus conduzido pelo apelante colidiu com a bicicleta da vítima. Além disso, asseverou que o micro-ônibus estava a aproximadamente 60 km/h.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o apelante busca a absolvição, argumentando não ter sido comprovada sua culpa no evento, mas, sim, culpa exclusiva da vítima.
Para o relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, ficou evidente que o apelante descumpriu o dever objetivo de cuidado ao assumir a condução de veículo automotor com o qual causou o acidente.
Em seu voto, o desembargador mencionou lições de Guilherme de Souza Nucci, que diz que entre os elementos que compõem o conceito de culpa, além da ausência de dever de cuidado objetivo, está a previsibilidade, que se traduz na possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal.
Por fim, afirmou o relator que, ainda que a vítima tenha concorrido para o acidente, não há se falar em culpa exclusiva, posto que responsabilidade do apelante ficou bem delineada ao não observar seu dever de cuidado. Assim, a imprudência e a negligência denunciadas estão confirmadas pelas provas dos autos. "São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, nego provimento ao recurso".
Processo nº 0002437-61.2011.8.12.0020
Fonte: Secretaria de Comunicação - [email protected] / TJ MS
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