STJ vai julgar se amante deve ter direito à pensão alimentícia.

08/10/2013 17:54 Justiça
Divulgação.
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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, nesta terça-feira, Recurso Extraordinário (RE) relacionado à possibilidade de uma amante que mantém relação estável com um homem casado ter direito a receber pensão alimentícia. A expectativa é de que essa decisão firme, oficialmente, entendimento nacional sobre esse tema.

O julgamento tratará de um caso de uma mulher do Rio de Janeiro que manteve um relacionamento extraconjugal com um homem durante 20 anos. A mulher alegou nos autos que era sustentada por ele e teve um filho fruto desse relacionamento. A pensão que ela tenta conseguir na Justiça serviria para arcar com seus próprios gastos, já que o pagamento da pensão ao filho já é garantida por lei.

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Antes de chegar ao STJ, a concubina conseguiu direito à pensão alimentícia por meio de decisões do juiz de base e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na esfera estadual, tanto o juiz de família quanto o TJ reconheceram o direito aos pagamentos, embasados no “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Eles alegaram que, por se tratar de um relacionamento de 20 anos, esse era um “relacionamento análogo à união estável” e assim, com direitos à pensão alimentícia.

Entretanto, em uma decisão monocrática de 12 de maio de 2009, o ministro Luís Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma do STF e relator desse processo, cassou esse direito alegando que não existe reconhecimento de união estável relacionada à pessoa impedida de casar. Ou seja, o direito à pensão alimentícia restringe-se a apenas à esposa não à concubina.

A decisão de Salomão tomou como base outra decisão tomada pela ministra Nancy Andrighi, tomada em agosto de 2007. A ministra disse, na decisão, que “a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento”. Na época, a ministra afirmou que, nesses casos, “impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”.

“Pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino”, disse a Ministra. Essa decisão foi relacionada a um caso semelhante impetrado por uma mulher do Rio Grande do Sul.
 

Fonte: IG

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