Juiz decreta que CPI da Saúde retorne aos trabalhos em Itaporã
Na última sexta-feira (23), o Juiz de Direito André Luiz Monteiro deu parecer favorável ao pedido de mandato de segurança dos vereadores Gladstone Rafael da Silva (PTB), Juarez da Silva Barreto (PSDB) e Vanilton de Melo Galdino (PSD), para dar prosseguimento á Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instaurada na Casa Legislativa do Município de Itaporã (MS), anulada por ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, Adriano Martins (PDT).
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Depois de ter sido instaurada no dia 04 de fevereiro, logo na primeira sessão deste ano, a comissão batizada como “CPI da Saúde”, criada para investigar a criação de dois ESF’s (Estratégia Saúde da Família) ou Postos de Saúde, enfrentou muita resistência da base do prefeito, que tentou a todo custo desqualificar a mesma.
Duas semanas depois, teve um pedido de nulidade apresentado pelos vereadores André Moura Brandão (PHS), Valdomiro de Freitas (PROS), José Odair, o Cascatinha (PDT) e Marcelo Rosales (PDT). Um mês e meio mais tarde, o pedido foi acatado pelo presidente Adriano Martins, com base em parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da Casa que relacionou irregularidades que em seu sentir impediriam o prosseguimento da comissão.
Reprodução: Vereador Gladstone e o Prefeito Wallas Milfont |
Quase dois meses depois do último ato da Comissão, o juiz da Comarca de Itaporã, determinou que a CPI retorne aos trabalhos.
Irregularidades relacionadas pela Assessoria Jurídica da Casa que impediriam o prosseguimento da comissão
Houve violação à proporcionalidade parlamentar (número de membros que cabe à cada partido ou bloco em cada uma das diversas comissões).
Juiz: No caso em tela, verifica-se da leitura da ata onde a CPI restou aprovada, que nenhum vereador se insurgiu contra a composição da CPI. Note-se que quando da sessão ordinária de f. 25, todos os vereadores estavam presentes e anuíram com a composição da CPI, por certo pelo fato de que a CPI restou composta com um membro de cada partido, de forma que impedir o prosseguimento desta alegando violação à proporcionalidade se afiguraria uma conduta no mínimo contraditória.
O autor do requerimento para instalação da CPI não pode ser o Presidente ou Relator.
Juiz: Não merece prosperar. Isto porque observa-se que não há nos textos do Regimento Interno da Câmara ou da Lei Orgânica Municipal dispositivo que impeça a participação de quem faz a proposição na comissão parlamentar de inquérito. Ademais não ficou muito claro quem fez a proposição uma vez que a própria ata da sessão ordinária menciona que o requerimento foi subscrito por diversos vereadores.
Ausência de fato determinado (fato específico, bem delineado, de modo a não deixar dúvidas sobre o objeto a ser investigado).
Juiz: No caso, considero que o objeto da CPI restou bem configurado na medida em que busca-se verificar a legalidade referente à criação e instalação dos ESF's dos bairros que menciona, além de buscar investigar o fato de alguns funcionários estarem lá lotados mas prestando serviço em outros locais.
Ausência de meios para o bom desempenho da comissão.
Juiz: Não pode ser nunca causa de sua nulidade mas sim, mera irregularidade, passível de saneamento por parte do próprio presidente da Casa que deve se esforçar para o regular funcionamento da Comissão.
O Juiz considera presentes todos os requisitos constitucionais nos documentos. “...diante desse quadro, e com a instauração da CPI em sessão com a presença de todos os parlamentares, não se pode admitir sua supressão mediante simples ato administrativo unilateral do Presidente da Câmara, ainda que amparado na sumula 473 do STF”, continua o magistrado.
“Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para, suspendendo o ato administrativo 002/2014, determinar o prosseguimento da CPI, como todos os meios necessários ao bom andamento dos trabalhos, inclusive com a devolução dos prazos” finaliza o Juiz André Luiz Monteiro.
Fonte: Marcos Oliveira Machado / iFato
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