Juiz decreta que CPI da Saúde retorne aos trabalhos em Itaporã

27/05/2014 02:08 Justiça
Vereadores de Itaporã (MS).
Vereadores de Itaporã (MS).

Na última sexta-feira (23), o Juiz de Direito André Luiz Monteiro deu parecer favorável ao pedido de mandato de segurança dos vereadores Gladstone Rafael da Silva (PTB), Juarez da Silva Barreto (PSDB) e Vanilton de Melo Galdino (PSD), para dar prosseguimento á Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instaurada na Casa Legislativa do Município de Itaporã (MS), anulada por ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, Adriano Martins (PDT).

 

Itaporã pode ter a primeira CPI da sua história

Sessão da câmara começa atrasada podendo ter CPI

CPI da Saúde foi instaurada e membros definidos

CPI pode cassar prefeito de Itaporã

Vereador dará entrevista sobre a CPI da saúde em rádio Douradense

Quatro vereadores pedem a nulidade da CPI da Saúde

Relator da CPI afirma que entrará com mandato de segurança para investigação continuar

 

Depois de ter sido instaurada no dia 04 de fevereiro, logo na primeira sessão deste ano, a comissão batizada como “CPI da Saúde”, criada para investigar a  criação de dois ESF’s (Estratégia Saúde da Família) ou Postos de Saúde, enfrentou muita resistência da base do prefeito, que tentou a todo custo desqualificar a mesma.

Duas semanas depois, teve um pedido de nulidade apresentado pelos vereadores André Moura Brandão (PHS), Valdomiro de Freitas (PROS), José Odair, o Cascatinha (PDT) e Marcelo Rosales (PDT). Um mês e meio mais tarde, o pedido foi acatado pelo presidente Adriano Martins, com base em parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da Casa que relacionou irregularidades que em seu sentir impediriam o prosseguimento da comissão.

 

Reprodução: Vereador Gladstone e o Prefeito Wallas Milfont

 

Quase dois meses depois do último ato da Comissão, o juiz da Comarca de Itaporã, determinou que a CPI retorne aos trabalhos.

 

Irregularidades relacionadas pela Assessoria Jurídica da Casa que impediriam o prosseguimento da comissão

Houve violação à proporcionalidade parlamentar (número de membros que cabe à cada partido ou bloco em cada uma das diversas comissões).

Juiz: No caso em tela, verifica-se da leitura da ata onde a CPI restou aprovada, que nenhum vereador se insurgiu contra a composição da CPI. Note-se que quando da sessão ordinária de f. 25, todos os vereadores estavam presentes e anuíram com a composição da CPI, por certo pelo fato de que a CPI restou composta com um membro de cada partido, de forma que impedir o prosseguimento desta alegando violação à proporcionalidade se afiguraria uma conduta no mínimo contraditória.

 

O autor do requerimento para instalação da CPI não pode ser o Presidente ou Relator.

Juiz: Não merece prosperar. Isto porque observa-se que não há nos textos do Regimento Interno da Câmara ou da Lei Orgânica Municipal dispositivo que impeça a participação de quem faz a proposição na comissão parlamentar de inquérito. Ademais não ficou muito claro quem fez a proposição uma vez que a própria ata da sessão ordinária menciona que o requerimento foi subscrito por diversos vereadores.

 

Ausência de fato determinado (fato específico, bem delineado, de modo a não deixar dúvidas sobre o objeto a ser investigado).

Juiz: No caso, considero que o objeto da CPI restou bem configurado na medida em que busca-se verificar a legalidade referente à criação e instalação dos ESF's dos bairros que menciona, além de buscar investigar o fato de alguns funcionários estarem lá lotados mas prestando serviço em outros locais.

 

Ausência de meios para o bom desempenho da comissão.

Juiz: Não pode ser nunca causa de sua nulidade mas sim, mera irregularidade, passível de saneamento por parte do próprio presidente da Casa que deve se esforçar para o regular funcionamento da Comissão.

 

O Juiz considera presentes todos os requisitos constitucionais nos documentos. “...diante desse quadro, e com a instauração da CPI em sessão com a presença de todos os parlamentares, não se pode admitir sua supressão mediante simples ato administrativo unilateral do Presidente da Câmara, ainda que amparado na sumula 473 do STF”, continua o magistrado.

“Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para, suspendendo o ato administrativo 002/2014, determinar o prosseguimento da CPI, como todos os meios necessários ao bom andamento dos trabalhos, inclusive com a devolução dos prazos” finaliza o Juiz André Luiz Monteiro.

Fonte: Marcos Oliveira Machado / iFato

COMENTÁRIOS

Usando sua conta do Facebook para comentar, você estará sujeito aos termos de uso e politicas de privacidade do Facebook. Seu nome no Facebook, Foto e outras informações pessoais que você deixou como públicas, irão aparecer no seu comentário e poderão ser usadas nas plataformas do iFato.